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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
17 ANOS
CDC
em
formato Acrobat
SUMÁRIO
TÍTULO
I -
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigos 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE
RELAÇÕES DE CONSUMO
Artigos 4º e 5º
CAPÍTULO
III - DOS DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Artigos 6º e 7º
CAPÍTULO
IV - DA QUALIDADE DE
PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA
REPARAÇÃO DOS DANOS
Seção I - Da
Proteção à Saúde e
Segurança
Artigos 8º a 11
Seção
II -
Da
Responsabilidade
pelo Fato do Produto e do Serviço
Artigos 12 a 17
Seção
III -
Da
Responsabilidade
por Vício do Produto e do Serviço
Artigos 18 a 25
Seção
IV -
Da
Decadência
e da Prescrição
Artigos 26 e 27
Seção
V - Da
Desconsideração
da Personalidade Jurídica
Artigo 28
CAPÍTULO
V - DAS
PRÁTICAS COMERCIAIS
Seção
I -
Das
Disposições
Gerais
Artigo 29
Seção
II -
Da Oferta
Artigos 30 a 35
Seção
III - Da
Publicidade
Artigos 36 a 38
Seção
IV - Das
Práticas Abusivas
Artigos 39 a 41
Seção
V - Da
Cobrança de Dívidas
Artigo 42
Seção
VI - Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Artigos 43 a 45
CAPÍTULO
VI - DA
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Seção
I - Disposições
Gerais
Artigos 46 a 50
Seção
II - Das
Cláusulas Abusivas
Artigos 51 a 53
Seção
III - Dos
Contratos de Adesão
Artigo 54
CAPÍTULO
VII - DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigos 55 a 60
TÍTULO
II - DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Artigos 61 a 80
TÍTULO
III - DA DEFESA
DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigos 81 a 90
CAPÍTULO
II - DAS
AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E
HOMOGÊNEOS
Artigos 91 a 100
CAPÍTULO
III - DAS
AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E
SERVIÇOS
Artigos 101 e 102
CAPÍTULO
IV - DA COISA
JULGADA
Artigos 103 e 104
TÍTULO
IV - DO SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigos 105 e 106
TÍTULO
V - DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Artigos 107 e 108
TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigos 109 a 119
Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
Capítulo
I
Disposições
Gerais
ART.
1º – O presente
Código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos artigos. 5º, inciso XXXII, 170,
inciso V,
da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
ART.
2º –
Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
ART.
3º – Fornecedor é toda pessoa
física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação,
construção, transformação,
importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
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Capítulo
II
Da Política Nacional de
Relações de Consumo
ART.
4º – A Política Nacional de
Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores
e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de
meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
a concorrência desleal e a utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
ART.
5º – Para a execução da
Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III – criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V – concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
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Capítulo
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
ART.
6º – São direitos básicos
do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
ART.
7º – Os direitos previstos neste
Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes
e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
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Capítulo
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços,
da Prevenção e
da Reparação dos Danos
Seção
I
Da Proteção à Saúde e Segurança
ART.
8º – Os produtos e serviços
colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
ART.
9º – O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
ART.
10 – O fornecedor não poderá
colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º – Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa,
rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
ART.
11 – (VETADO).
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SEÇÃO
II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART.
12 – O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação,
construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1º – O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º – O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART.
13 – O comerciante é igualmente
responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
ART.
14 – O fornecedor de serviços
responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por
informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
ART.
15 – (VETADO).
ART.
16 – (VETADO).
ART.
17 – Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
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SEÇÃO
III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART.
18 – Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado
no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1º deste artigo, e não sendo
possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura",
será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou
à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
ART.
19 – Os fornecedores respondem
solidariamente
pelos
vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – a complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro
da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º
do artigo anterior.
§ 2º – O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
ART.
20 – O fornecedor de serviços
responde
pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem
custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
§ 2º – São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
ART.
21 – No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
ART.
22 – Os órgãos
públicos,
por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
ART.
23 – A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
ART.
24 – A garantia legal de
adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
ART.
25 – É vedada a
estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas
Seções anteriores.
§ 1º – Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou
peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou
importador e o que realizou a incorporação.
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SEÇÃO
IV
Da Decadência e da Prescrição
ART.
26 – O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2º – Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II – (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
ART.
27 – Prescreve em cinco anos a
pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único – (VETADO).
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SEÇÃO
V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART.
28 – O juiz poderá desconsiderar a
personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também
será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§ 4º – As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
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AO SUMÁRIO
Capítulo
V
Das
Práticas Comerciais
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
ART.
29 – Para os fins deste Capítulo e do
seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas.
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AO SUMÁRIO
SEÇÃO
II
Da Oferta
ART.
30 – Toda informação ou
publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
ART.
31 – A oferta e a apresentação
de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidade, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
ART.
32 – Os
fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único – Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
ART.
33 – Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
ART.
34 – O fornecedor do produto ou
serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
ART.
35 – Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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AO SUMÁRIO
SEÇÃO
III
Da Publicidade
ART.
36 – A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
ART.
37 – É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º – Para os efeitos deste Código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º – (VETADO).
ART.
38 – O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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AO SUMÁRIO
SEÇÃO
IV
Das
Práticas Abusivas
ART.
39 – É vedado ao fornecedor de
produtos ou
serviços:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII – repassar informação depreciativa referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Conmetro;
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços;
XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido;
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.
Parágrafo único – Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
ART.
40 – O fornecedor de serviço
será obrigado a
entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas
de
início e término dos serviços.
§ 1º – Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º – Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3º – O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não
previstos no orçamento prévio.
ART.
41 – No caso de fornecimento de produtos ou
de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de,
não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do
negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
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AO SUMÁRIO
SEÇÃO
V
Da Cobrança de
Dívidas
ART.
42 – Na cobrança de débitos, o
consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
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SEÇÃO
VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros
de Consumidores
ART.
43 – O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art.
86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
§ 5º – Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
ART.
44 – Os
órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-los pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação
foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º – É facultado o acesso às
informações lá constantes para
orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2º – Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste Código.
ART.
45 –
(VETADO).
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Capítulo
VI
Da
Proteção
Contratual
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
ART.
46 – Os contratos que regulam as
relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
ART.
47 – As cláusulas contratuais
serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
ART.
48 – As declarações de vontade
constantes de
escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art.
84
e parágrafos.
ART.
49 – O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de sete
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
ART.
50 – A garantia contratual é
complementar à legal
e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução,
de instalação e uso de produto em linguagem
didática,
com ilustrações.
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AO SUMÁRIO
SEÇÃO
II
Das Cláusulas Abusivas
ART.
51 – São nulas de pleno direito,
entre
outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou
não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º – (VETADO).
§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
ART.
52 – No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º – É assegurada ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§ 3º – (VETADO).
ART.
53 – Nos contratos de compra e venda de
móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como
nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo,
terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
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SEÇÃO
III
Dos Contratos de Adesão
ART.
54 – Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º – A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do
artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos
e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4º – As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5º – (VETADO).
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Capítulo
VII
Das
Sanções Administrativas
ART.
55 – A União, os Estados e o Distrito
Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização,
distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§ 1º – A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão
a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para a elaboração,
revisão
e atualização das normas referidas no § 1º,
sendo obrigatória a participação dos consumidores
e fornecedores.
§ 4º – Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena
de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo
industrial.
ART.
56 – As infrações das normas
de
defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao
órgão competente;
V – proibição de fabricação
do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
ART.
57 – A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis
à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único – A multa será em montante nunca
inferior a duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR,
ou índice equivalente que venha substituí-lo.
ART.
58 – As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela
administração mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou
insegurança do produto ou serviço.
ART.
59 – As penas de cassação de
alvará de
licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de maior gravidade
previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º – A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço
público quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2º – A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º – Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
ART.
60 – A imposição de
contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o
malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
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AO SUMÁRIO
TÍTULO
II
Das
Infrações Penais
ART. 61 –
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste Código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
ART.
62 – (VETADO).
ART.
63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante recomendações estritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART.
64 – Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
ART.
65 – Executar serviço de alto grau de
periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
ART.
66 – Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART.
67 – Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART.
68 – Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART.
69 – Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART.
70 – Empregar, na reparação de
produtos,
peças ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART.
71 – Utilizar, na cobrança de
dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART.
72 – Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou
multa.
ART.
73 – Deixar de corrigir imediatamente
informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART.
74 – Deixar de entregar ao consumidor o
termo
de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART.
75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para
os crimes
referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a
oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
ART.
76 – São circunstâncias
agravantes dos crimes
tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de
deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
ART.
77 – A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização dessa multa, o juiz observará o
disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART.
78 – Além das penas privativas de
liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o
disposto nos artigos. 44 a 47 do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
ART.
79 – O valor da fiança, nas
infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou
índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único – Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu, a
fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART.
80 – No processo penal atinente aos crimes
previstos neste
Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes
do Ministério Público, os legitimados indicados no art
82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor
a
ação penal subsidiária se a denúncia
não
for oferecida no prazo legal.
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AO SUMÁRIO
TÍTULO
III
Da
Defesa do Consumidor em
Juízo
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
ART.
81 – A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
ART.
82 – Para os fins do art. 81,
parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da
administração pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º – O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no
art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou
pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
ART.
83 – Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por
este Código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único – (VETADO).
ART.
84 – Na ação que tenha por
objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas
e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287
do Código de Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do §
3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
ART.
85 – (VETADO).
ART.
86 – ( VETADO).
ART.
87 – Nas ações coletivas de
que
trata este
Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único – Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
ART.
88 – Na hipótese do art. 13,
parágrafo
único deste Código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação
da lide.
ART.
89 – (VETADO).
ART.
90 – Aplicam-se às
ações
previstas neste
Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
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AO SUMÁRIO
CAPÍTULO
II
Das
Ações
Coletivas para a Defesa
de Interesses Individuais Homogêneos
ART.
91 – Os legitimados de que trata o art. 82
poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes.
ART.
92 – O Ministério Público, se
não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único – (VETADO).
ART.
93 – Ressalvada a competência da
Justiça Federal,
é competente para a causa a Justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
ART.
94 – Proposta a ação,
será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
ART.
95 – Em caso de procedência do pedido,
a
condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
ART.
96 – (VETADO).
ART.
97 – A liquidação e a
execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único – (VETADO).
ART.
98 – A execução poderá
ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiverem
sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º – A execução coletiva far-se-á com
base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º – É competente para a execução o
juízo:
I – da liquidação da sentença ou da
ação condenatória, no caso de
execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
ART.
99 – Em caso de concurso de créditos
decorrentes de
condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência
no pagamento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
ART.
100 – Decorrido o prazo de um ano sem
habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo Único – O produto da indenização
devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
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AO SUMÁRIO
CAPÍTULO
III
Das
Ações de Responsabilidade
do Fornecedor de Produtos e
Serviços
ART.
101 – Na ação de
responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto
nos Capítulos I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nessa hipótese, a sentença que
julgar procedente
o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido,
o síndico será intimado a informar a existência de
seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
ART.
102 – Os legitimados a agir na forma deste
Código
poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a
determinar alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo
uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à
saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
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CAPÍTULO
IV
Da
Coisa Julgada
ART.
103 – Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81.
§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título
individual.
§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste Código, mas,
se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e
seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos
dos artigos. 96 a 99.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
ART.
104 – As ações coletivas,
previstas nos incisos I
e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar
da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
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TÍTULO
IV
Do
Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor
ART.
105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor – SNDC
os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
ART.
106 – O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico – MJ, ou
órgão federal que venha a substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária
a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos
da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar na fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
XII – (VETADO).
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Parágrafo único – Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização
técnico-científica.
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TÍTULO
V
Da
Convenção Coletiva
de Consumo
ART.
107 - As entidades civis de consumidores e
as
associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto esclarecer
condições relativas ao preço, à qualidade,
à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do
conflito de consumo.
1º - A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao
registro do instrumento.
ART.
108 - (VETADO)
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TÍTULO
VI
Disposições
Finais
ART.
109 – (VETADO).
ART.
110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV
ao art. 1º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART.
111 – O inciso II do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
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